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“Não é hora de proselitismo político-eleitoral”, diz juiz sobre prefeito de Governador


Há poucos dias, por decisão própria e unilateral, sem qualquer comunicação prévia a Polícia Militar, a prefeitura decidiu fechar as entradas da cidade.
Vale ressaltar que, em nenhum local de Santa Catarina a PM atuou nesse tipo de processo, pois em situações desse porte, somente o presidente da república, com maioria no congresso, pode decretar estado de defesa ou sítio, situação em que se permite diversas restrições, incluindo o fechamento de cidades, se for o caso.
Diante disso, nasce a primeira inconstitucionalidade, onde nenhum cidadão pode ser prejudicado em seu direito de ir e vir.



Depois de confrontar o subcomandante da PM, em vídeo espalhado nas redes sociais, o prefeito pediu a justiça, em tutela antecipada, para que disponibilizasse efetivo policial para o serviço da qual questionou a PM de não se envolver.
A PM, por vez, que é subordinada ao Estado,  está seguindo à risca o decreto estadual despachado pelo Governador Carlos Moises, cumprindo centenas de diligencias, inclusive em Governador Celso Ramos, combatendo o aglomero de pessoas nas ruas e estabelecimentos comerciais que tentam se manter funcionando, além do combate cotidiano do serviço policial em si.

Leia à integra da decisão expedida pelo juiz sobre a tutela antecipada a pedido da prefeitura, e perceba que, em nenhum momento o juiz pediu para que fosse retirada alguma coisa da estrada, apesar de que a própria constituição federal por si só, proíba este tipo de decisão municipal.

[...] Decido.
O presente pedido liminar deve ser negado!
Questões relacionadas à pandemia Coronavírus no âmbito do público em geral têm uma verticalidade no sentido União, Estados e Municípios, que preserva uma unidade de tratamento referentemente à proteção da vida humana, especialmente de caráter geral.
Assim, também muito necessário preservar as Autoridades, de direito e de fato, que administram o interesse geral dos entes sob proteção do Estado. No caso, o Estado de Santa Catarina que é o sabedor, com primazia, da sua estrutura disponível e das necessidades dos seus Municípios, em razão de vários aspectos, tais como extensão territorial, demografia e estrutura de saúde (prédios, equipamentos e profissionais de saúde, por exemplo).
Desse modo, seria odioso, nefasto e péssimo exemplo deferir-se medida que contenha perfil sectário nestas circunstâncias de calamidade pública e recomendações de absoluta igualdade de tratamento a todos os habitantes de Santa Catarina.
Ao largo, frise-se, conforme amplo noticiário estadual e nacional, que o Exmo. Sr. Governador do Estado, Carlos Moisés da Silva, tem tomado todas as providências cabíveis, inclusive com acompanhamento diário da pandemia do Coronavírus.
Também, deveras lamentável que autoridades públicas tomem, unilateralmente, medidas que importem em espetacularização de situação que, por si só, já é dramática, visando iludir a boa-fé e exacerbar o ânimo negativo moral da população em hora tão difícil.
Ao Juízo não é dado ignorar, tanto que públicas, as exageradas e acintosas atitudes praticadas pelo representante legal do Requerente, Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Juliano Duarte Campos, há dias e intensamente pelas redes sociais da região.

Detestável, nas circunstâncias atuais, pois tal comportamento menos contribui e muito mais é fator complicador ao estado de espírito da comunidade que administra, esperando-se, ao contrário, sempre acentuada responsabilidade do mandatário público.
Absolutamente, não é hora do proselitismo político-eleitoral.
Portanto, indefiro os pedidos liminares apresentados, intimando-se o Requerente para que, em 5 dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, a teor do art. 303, §6º, CPC.
Por fim, encaminhe-se cópia da presente Decisão ao Gabinete de Acompanhamento da Situação do Covid-19, do Egrégio Tribunal de Justiça, via malote digital.


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