Há poucos dias, por decisão própria e unilateral, sem
qualquer comunicação prévia a Polícia Militar, a prefeitura decidiu fechar as
entradas da cidade.
Vale ressaltar que, em nenhum local de Santa Catarina a
PM atuou nesse tipo de processo, pois em situações desse porte, somente o
presidente da república, com maioria no congresso, pode decretar estado de
defesa ou sítio, situação em que se permite diversas restrições, incluindo o
fechamento de cidades, se for o caso.
Diante disso, nasce a primeira inconstitucionalidade,
onde nenhum cidadão pode ser prejudicado em seu direito de ir e vir.
Depois de confrontar o subcomandante da PM, em vídeo espalhado
nas redes sociais, o prefeito pediu a justiça, em tutela antecipada, para que
disponibilizasse efetivo policial para o serviço da qual questionou a PM de não
se envolver.
A PM, por vez, que é subordinada ao Estado, está seguindo à risca o decreto estadual
despachado pelo Governador Carlos Moises, cumprindo centenas de diligencias,
inclusive em Governador Celso Ramos, combatendo o aglomero de pessoas nas ruas
e estabelecimentos comerciais que tentam se manter funcionando, além do combate
cotidiano do serviço policial em si.
Leia à integra da decisão expedida pelo juiz sobre a
tutela antecipada a pedido da prefeitura, e perceba que, em nenhum momento o
juiz pediu para que fosse retirada alguma coisa da estrada, apesar de que a
própria constituição federal por si só, proíba este tipo de decisão municipal.
[...] Decido.
O presente pedido liminar deve ser negado!
Questões relacionadas à pandemia Coronavírus no âmbito
do público em geral têm uma verticalidade no sentido União, Estados e
Municípios, que preserva uma unidade de tratamento referentemente à proteção da
vida humana, especialmente de caráter geral.
Assim, também muito necessário preservar as
Autoridades, de direito e de fato, que administram o interesse geral dos entes
sob proteção do Estado. No caso, o Estado de Santa Catarina que é o sabedor,
com primazia, da sua estrutura disponível e das necessidades dos seus
Municípios, em razão de vários aspectos, tais como extensão territorial,
demografia e estrutura de saúde (prédios, equipamentos e profissionais de
saúde, por exemplo).
Desse modo, seria odioso, nefasto e péssimo exemplo
deferir-se medida que contenha perfil sectário nestas circunstâncias de
calamidade pública e recomendações de absoluta igualdade de tratamento a todos
os habitantes de Santa Catarina.
Ao largo, frise-se, conforme amplo noticiário estadual
e nacional, que o Exmo. Sr. Governador do Estado, Carlos Moisés da Silva, tem
tomado todas as providências cabíveis, inclusive com acompanhamento diário da
pandemia do Coronavírus.
Também, deveras lamentável que autoridades públicas
tomem, unilateralmente, medidas que importem em espetacularização de situação
que, por si só, já é dramática, visando iludir a boa-fé e exacerbar o ânimo
negativo moral da população em hora tão difícil.
Ao Juízo não é dado ignorar, tanto que públicas, as
exageradas e acintosas atitudes praticadas pelo representante legal do
Requerente, Exmo. Sr. Prefeito Municipal, Juliano Duarte Campos, há dias e
intensamente pelas redes sociais da região.
Detestável, nas circunstâncias atuais, pois tal
comportamento menos contribui e muito mais é fator complicador ao estado de
espírito da comunidade que administra, esperando-se, ao contrário, sempre
acentuada responsabilidade do mandatário público.
Absolutamente, não é hora do proselitismo
político-eleitoral.
Portanto, indefiro os pedidos
liminares apresentados, intimando-se o Requerente para
que, em 5 dias, emende a petição inicial,
sob pena de indeferimento, a teor do art. 303, §6º,
CPC.
Por fim, encaminhe-se
cópia da presente Decisão ao Gabinete de Acompanhamento da
Situação do Covid-19, do Egrégio Tribunal de Justiça,
via malote digital.




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