Em 23/03/2021 foi publicada a Lei 14.126/2021 que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.  

 

Apesar da jurisprudência majoritária já reconhecer a cegueira parcial como deficiência, os portadores de tal condição ainda enfrentavam dificuldades na busca de seus direitos perante os órgãos estatais. Isso porque, não havia qualquer legislação classificando a visão monocular como a deficiência, se fazendo necessária, na maioria dos casos, a judicialização.

 

Com a publicação da Lei 14.126/2021, a discussão sobre o assunto foi encerrada, garantindo-se  aos portadores de visão monocular todos os direitos já assegurados aos deficientes.

 

Seguem alguns direitos previdenciários da pessoa com deficiência:

 

- Aposentadoria da pessoa com deficiência prevista na LC 142/2013

A LC 142/2013 garante ao portador de deficiência uma aposentadoria com requisitos diferenciados e menos rigorosos.

 

Para a aposentadoria por tempo de contribuição, exige-se um tempo de contribuição inferior ao previsto para a regra geral, a depender do grau de deficiência, e sem a exigência de idade mínima. 

 

Já a aposentadoria por idade é concedida aos homens aos 60 anos e às mulheres aos 55 anos.

 

Em ambos os benefícios não há incidência do fator previdenciário, exceto se sua aplicação for  benéfica, isto é, se aumentar o valor do benefício.

 

- Aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária

Nos casos em que a visão monocular acarretar incapacidade para o trabalho, é possível a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária.

 

Para isso, o segurado deverá contar com a (1) qualidade de segurado, (2) cumprir, em regra, a carência de 12 contribuições mensais e (3) comprovar a incapacidade laborativa.

 

A incapacidade será atestada através do exame médico pericial ou, excepcionalmente, com base na juntada de atestados médicos através do portal Meu INSS.

 

Constatado pela pericia médica que a visão monocular ocasiona incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, não havendo prognóstico de reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente será concedida.

 

Por outro lado, caso a incapacidade seja temporária e por mais de 15 dias seguidos, o segurado fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.

 

- Benefício assistencial previsto na Lei 8.742/1993 (BPC/LOAS)

O portador de visão monocular que comprovar a condição de pobreza ou necessidade, isto é, que não possuir condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, tem direito ao benefício assistencial do deficiente.

 

A Lei 8.742/1993 estabelece que é incapaz de prover a própria subsistência a família cuja renda per capita é inferior à ¼ do salário mínimo. Contudo, tal critério foi julgado inconstitucional pelo STF, o que possibilita a concessão do benefício assistencial ainda que a renda per capita familiar seja superior à ¼ do salário mínimo, desde que comprovada a situação de vulnerabilidade social.

 

Isabela Rossitto Jatti, Advogada